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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 638 SP 1989/0009911-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 638 SP 1989/0009911-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 11.10.1999 p. 56
Julgamento
10 de Março de 1998
Relator
Ministro ADHEMAR MACIEL
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICM. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DO EXTERIOR. ISENÇÃO. CREDITAMENTO: POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Havendo isenção na importação de matéria-prima do exterior, deve ser reconhecido o direito ao creditamento do ICM. Precedentes do STJ: REsp n. 421/SP, REsp n. 1.472/RS, REsp n. 2.265/SP e REsp n. 10.736/SP.
II - Não há porque deixar de garantir a incidência da correção monetária em ação declaratória, objetivando o reconhecimento do creditamento do ICM referente à isenção na importação de matérias-primas do exterior. Precedentes do STJ: REsp n. 646/SP, REsp n. 1.067/RJ e REsp n. 3.662/SP.
III - Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler e Hélio Mosimann. Vencido o Sr. Ministro Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, CREDITAMENTO, ICM, REFERENCIA, IMPORTAÇÃO, MATERIA-PRIMA ESTRANGEIRA, HIPOTESE, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, SAIDA, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CABIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA, CREDITO TRIBUTÁRIO, ICM, AMBITO, AÇÃO DECLARATORIA, HIPOTESE, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTAÇÃO, MATERIA-PRIMA ESTRANGEIRA. (VOTO VENCIDO), DESCABIMENTO, CREDITAMENTO, ICM, INEXISTENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1967 ART :00023 INC:00002
- LEG:FED LEI: 006899 ANO:1981 ART : 00001 PAR: 00002
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00155 PAR:00002 INC:00002 LET:A
- LEG:FED EMC:000023 ANO:1983