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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1068651 SC 2008/0155665-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1068651 SC 2008/0155665-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/04/2009
Julgamento
5 de Março de 2009
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO ICMS ART. 535 DO CPC RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO SÚMULA 284/STF TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA SÚMULA 166/STJ APLICAÇÃO.
1. O reconhecimento da deficiência do recurso especial quanto à violação dos arts. 458, II (ausência de fundamentação do acórdão recorrido) e 535, II, (omissão do aresto vergastado) do CPC não implicam no não-conhecimento integral do recurso quando este possui outros fundamentos.
2. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é necessário a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Súmula 166/STJ.
3. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.