17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS XXXXX SP 2009/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ CONFIRMADA EM AGRAVO REGIMENTAL PELA TURMA. COMO REGRA, INCABÍVEL A VIA DO MANDAMUS PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL DESTA CORTE OU DE SEUS MINISTROS. PRETENDIDA JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DE INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STJ. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A previsão constitucional para impetração de mandado de segurança originário contra ato de Ministro do próprio Tribunal (art. 105, inciso I, alínea b) não açambarca o caso em tela, consoante uníssona e iterativa jurisprudência desta Corte, que não admite o mandamus contra ato jurisdicional de seus órgãos fracionários ou mesmo dos Ministros Relatores, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que se verificar decisões flagrantemente ilegais ou teratológicas, insuscetíveis de correção pelas vias recursais próprias. Precedentes. Excepcionalidade não verificada na hipótese.
2. De fato, conforme anotado na decisão impugnada, "a instrução do agravo se faz exclusivamente perante o Tribunal de origem, não se admitindo nesta instância especial a juntada de qualquer documento".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.