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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 864204 SP 2006/0144786-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 864204 SP 2006/0144786-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/03/2009
Julgamento
3 de Março de 2009
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/1942 E 32 E 168 DO CTN. NÃO CONFIGURADA. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A decisão definitiva do processo administrativo ou a decisão irrecorrível do processo judicial geram o direito à restituição do contribuinte, que o exerce por meio da ação de repetição de indébito tributário.
2. A concessão de mandado de segurança, que anula lançamento tributário, deflagra novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, nos termos do art. 168, II do CTN.
3. Estabeleceu a regra de repetição de indébito que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." 3. O reconhecimento judicial da imunidade tributária do contribuinte acarreta na desconstituição da obrigação tributária e na constituição de dívida da Fazenda Pública em relação ao mesmo, referente ao recolhimento indevido, demarcando novo dies a quo para a contagem do prazo de prescrição da ação de repetição.
4. In casu, o contribuinte, entidade religiosa, impetrou mandado de segurança em face da cobrança indevida do IPTU de 1991, obtendo provimento positivo, com transitado em julgado em 30.07.97. Considerando que recolhera a 1ª parcela antes da impretração e da 6ª à 10ª entre a cassação da liminar e o recurso de apelação, manejou ação de repetição de indébito tributário, em 18.11.98, caso em que, em respeito à unicidade do crédito tributário e por manter-se o mesmo sub judice durante o período anterior à sua anulação, não incidiu a prescrição sobre as parcelas recolhidas. Inteligência do art. 165 c/c 168, II do CTN. 6. Deveras, o referido crédito tributário do IPTU de 1991 não se extinguiu com o pagamento indevido, porque o imposto não foi adimplido em sua integralidade, mas tão somente as 1ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª parcelas, restando as outras depositadas em Juízo e devolvidas ao final da ação mandamental, por isso que não se pode considerar extinto um crédito tributário impago integralmente. 7. Inaplicável, portanto, o precedente estabelecido pelo AgRg no Resp. 720.049/RJ, desta relatoria (DJU 26.11.06), segundo o qual "O prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN." 8. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.