4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 980103 SP 2007/0197015-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 980103 SP 2007/0197015-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/03/2009
Julgamento
3 de Fevereiro de 2009
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a interpretação literal não deve prevalecer.
2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que não pode prevalecer".
3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que fixam isenção. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.