10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 116.875 - SP (2008/0215244-2)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
R.P/ACÓRDAO | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | ANDRÉ LUÍS GUIMARAES ALVES |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | NEY ALVES LEMES (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . AÇAO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. QUESTAO NAO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. NAO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
1. A questão do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO AGRAVADO E QUE RESULTOU LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE EM UMA DAS VÍTIMAS. SEGREGAÇAO EMBASADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGENTE QUALIFICADO INDIRETAMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Verificando-se que a decisão que ordenou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito em tese cometido, evidenciada pelo modus operandi empregado pela paciente e seus supostos comparsas na empreitada criminosa, que resultou inclusive em lesão corporal grave em uma das vítimas, somado ao fato de o acusado não ter sido encontrado para prestar esclarecimentos logo após a prática criminosa, o que ensejou sua qualificação indireta, mostra-se inviável a revogação da custódia cautelar, pois presentes motivos concretos a indicar a necessidade de sua manutenção.
2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada.
ACÓRDAO
"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz.
Votou vencido o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que concedia a ordem.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 06/04/2009 |