Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 686631 SP 2004/0142413-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 686631 SP 2004/0142413-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/04/2009
Julgamento
16 de Dezembro de 2008
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. TERCEIROS INTERESSADOS. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ADJUDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA ADJUDICATÓRIA DEVIDAMENTE FORMALIZADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELOS RECORRENTES. ALEGADA POSSE. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. DIREITO AO AQUINHOAMENTO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
II.- A sentença adjudicatória evidencia-se formalizada adequadamente ( CPC, art. 1029 e 1030), não se sabendo se tal sentença atingiria ou não, subjetivamente, aos recorrentes, que se intitulam de terceiros na Ação Rescisória e no Recurso.
III.- Os autores da rescisória, tendo movido ação de usucapião, em que, do fato de alegada posse, derivada de compromisso particular de compra e venda, fariam derivar aquisição originária da propriedade, essa ação de usucapião, em que adequadamente se decidirá de seus eventuais direitos, vem, em princípio, a chocar-se fundamentalmente contra a alegação de direito a aquinhoar-se no inventário, seja por propriedade, que evidentemente não têm, seja por direito de havê-la em decorrência de compromisso particular de compra e venda, nunca servindo de título hábil à alegação de imediato direito a aquinhoamento no processo de inventário. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, renovando-se o julgamento, mantidos os voto anteriormente proferidos, após o voto do Sr. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, não conhecendo do recurso especial, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Massami Uyeda e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.