9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RJ 2008/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO IMOBILIÁRIO - AÇÃO DE RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA DO CONSTRUTOR PARA A ENTREGA DA OBRA NA DATA APRAZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PRECEDENTES - PROVIMENTO. O março inicial da correção monetária nas condenações de restituição das importâncias pagas pelo comprador do imóvel, ante a inadimplência do construtor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa do comprador, é a data do desembolso de cada quantia paga pelo adquirente, com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa do construtor, na linha da jurisprudência da Corte. Embargos de divergência providos fixando-se como termo inicial da correção monetária a data do desembolso das prestações pagas pelos embargantes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Divergência e lhes dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.