3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 744929 PR 2006/0028536-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 744929 PR 2006/0028536-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.08.2006 p. 210
Julgamento
20 de Junho de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO DENEGA RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. ART. 544 DO CPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Confederação Nacional da Agricultura visando reformar decisão que não conheceu do agravo de instrumento por entender que o Tribunal de origem apenas declinou da competência para a Justiça Trabalhista, sem realizar juízo de admissibilidade do recurso especial.
2. O cabimento do agravo de instrumento do art. 544 do CPC restringe-se às decisões denegatórias de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
3. "Taxatividade. A norma indica ter o sistema processual civil brasileiro adotado o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual os recursos são enumerados taxativamente, em numerus clausus, na lei processual. Além dos relacionados no CPC 496, há outros recursos existentes no sistema do Código ("outros agravos"ou"agravos interno"; CPC 120 par. ún., 532, 545 e 557 § 1º) e no de leis extravagantes...". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, às fls. 824) 4. Agravo regimental não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, P. 824.
- Autor: NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY