8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC XXXXX RJ 2008/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS PROVENIENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional; do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do recurso especial (precedentes: AgRg na MC 14.358 SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053 RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de agosto de 2008) 2. In casu, a agravante não logra evidenciar a possibilidade de êxito nem mesmo do agravo de instrumento contra decisão de admissão do recurso especial, pois, nas suas razões, é manifesta a ausência de impugnação dos fundamentos do ato presidencial denegatório do recurso, o que implica incidência, por analogia, da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito suspensivo a agravo de instrumento que pretende destrancar a subida de recurso especial inadmitido pela instância de origem é assente no Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo de instrumento não supera o óbice da inadmissão do recurso especial pela instância a quo (Precedentes: AgRg na MC 13.655 RO, Relatora Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 5 de maio de 2008 e EDcl no AgRg na MC 9.129 - SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28 de março de 2005). 4. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.