2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp 1001563 RS 2007/0222692-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no REsp 1001563 RS 2007/0222692-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 30/03/2009
Julgamento
19 de Março de 2009
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente. Tal critério há de ser observado também no cálculo dos valores devidos a título de dobra acionária da telefonia celular. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente ao pagamento de dividendos se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos probatórios. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer a decisão embargada, sem, contudo, modificar o julgado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, somente para esclarecer a decisão embargada, sem, contudo, modificar o julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).