4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1050460 SP 2008/0086195-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1050460 SP 2008/0086195-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 27/03/2009
Julgamento
19 de Março de 2009
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Civil. Responsabilidade civil. Acidente rodoviário. Morte de esposo. Valor indenizatório. Alteração somente se fixado com exagero ou de forma irrisória. Inocorrência. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Incidência a partir da data em que o montante foi fixado. Precedentes. - Não se verificam, no acórdão impugnado, os alegados vícios de omissão e contradição que poderiam justificar a negativa de vigência ao art. 535 do CPC; - A quantia arbitrada a título de danos morais somente pode ser reapreciada pelo STJ nas hipóteses em que se mostre exagerada ou irrisória. Na espécie, o valor de R$ 100.000,00 foi fixado com fundamento nas provas dos autos e não se mostra exagerado em comparação com outros julgados do STJ; - O termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais é a data em que o montante foi definitivamente fixado, momento em que o julgador leva em consideração a expressão atual da moeda, que, neste processo, é a data do acórdão do TJ/SP que julgou os embargos declaratórios. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.