3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 296391 RJ 2000/0141580-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 296391 RJ 2000/0141580-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 06/04/2009
Julgamento
19 de Março de 2009
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" ( EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990).
2. Posto seja livre a manifestação do pensamento - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão robustas e profícuas para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. Na espécie, é incontroverso que o ora recorrente imputou ao recorrido a criação, no Estado do Rio de Janeiro, de associação alcunhada "fetranscoca", que consistiria em suposta ligação entre o recorrente e seus co-partidários com o tráfico ilícito de entorpecentes, com o escopo de "manipular e influenciar as eleições, inclusive financiando e elegendo candidatos, tudo com o dinheiro circulante no tráfico de drogas". Salta aos olhos, portanto, que não se trata de "simples manifestação do seu pensamento e do exercício de seu legítimo direito de crítica", como pretende demostrar o recorrente. Ao reverso, as afirmações de que o recorrido teria se associado ao tráfico de drogas carioca, com vistas a obter proveito eleitoral, revela ofensa direta à sua pessoa, pois se trata de prática cuja reprovabilidade é evidente. Estas declarações em nada se assemelham a críticas às opções políticas adotadas pelo recorrido, quando chefe de governo do Estado do Rio de Janeiro. Deliberadamente, agrediu sua honra objetiva, que é a reputação, o bom nome, afinal, os atributos ostentados pela pessoa perante a sociedade.
4. O pedido reconvencional, por outro lado, também deve ser julgado procedente. Isso porque as declarações verberadas pelo ora recorrido, segundo as quais o recorrente seria "pessoa sem caráter, que foi puxada pelos fundilhos das calças, um 'desequilibrado', 'traidor' e 'fascista'" transbordam os limites dos direitos de resposta e manifestação do pensamento, igualmente, garantidos constitucionalmente. Isso decorre do fato de que os predicados irrogados à pessoa do recorrente não revelam qualquer intuito de resposta à acusação anterior - de que haveria uma 'fetranscoca' arquitetada pelo recorrido. Em realidade, a pretexto de responder às agressões anteriormente sofridas, utiliza-se do mesmo instrumento de que fez uso seu adversário político: ofensas diretas à honra do ora recorrente.
5. Não se há confundir direito de resposta com direito de vingança, porquanto aquele não constitui crédito ao ofendido para que possa injuriar ou difamar o seu ofensor. Conclusão diversa conduziria à impunidade daqueles que, na ânsia de votos ou visibilidade, a pretexto de exercerem o direito de resposta, tentam manchar a reputação daqueles que os ladeiam. Seria compactuar com o debate de baixo nível que, amiúde, impregna os meios de comunicação.
6. Da exegese dos arts. 29 e 30 da Lei n. 5.250/67, extrai-se que o direito a que faz referência consiste apenas na retificação da publicação anterior, com vistas à elucidação dos fatos divulgados e correção de erros ou acusações infundadas. Quisesse o recorrido fazer uso do seu direito de resposta, puro e simples, teria esclarecido que a tal "fetranscoca" não existia ou, caso existisse, não guardava com ele qualquer relação. Porém, foi além, devendo suportar, agora, o dever de indenizar a parte contrária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após retificar a proclamação feita em 19.02.2009, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.