18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2008/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475, INCISO I DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Sistema Processual Brasileiro veda a reformatio in pejus.
2. In casu, o Tribunal a quo, ao examinar a remessa necessária, decidiu: [...] No que tange aos juros de mora, determinou o magistrado que fossem aplicados à base de 6% ao mês, e, quanto a isto, não houve recurso voluntário. Mas, neste ponto, em sede de Reexame Necessário, merece reparos a sentença. É que, não é caso de aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que limita os juros ao percentual de 6% ao ano, porque esta regula, apenas, as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias e não para os casos de repetição de indébito (ação previdenciária). [...] Portanto, os juros devem ser fixados no percentual de 1% ao ano. 3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC não pode ser utilizado como mecanismo prejudicial à entidade de direito público que dele se beneficia, por ser manifestação do princípio inquisitório, que tem como consequência o efeito translativo, e nada tem a ver com reformatio in pejus, que é manifestação do princípio do efeito devolutivo do recurso (princípio dispositivo). Precedentes: AgRg no Ag 1.051.505/SP, DJ 28/10/2008; REsp 713.609/MT, DJ 1/6/2006; AR 1.428/SP, DJ 1/2/2008. 4. A parte vencedora, que no primeiro grau de jurisdição deixou de recorrer conformou-se in totum com o julgamento, sendo-lhe vedado valer-se da remessa oficial, cujo interesse tutelado é o público. A reformatio in pejus atrai o óbice do verbete sumular n. 45 do STJ, que dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". 5. Recurso especial provido para anular em parte o acórdão recorrido, apenas no que se refere a incidência dos juros moratórios, que devem ser aplicados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para anular em parte o acórdão recorrido, apenas no que se refere a incidência dos juros moratórios, que devem ser aplicados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.