5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC 104189 PR 2008/0079908-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 06/04/2009
Julgamento
17 de Março de 2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO ANULADO POR PROVOCAÇÃO DA DEFESA DO RÉU. NOVO JULGAMENTO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO PELA PENA IMPOSTA NO ACÓRDÃO ANULADO CONFIGURADA. EXTINTA A PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Anulado o julgamento da ação penal de competência originária de Tribunal de Justiça em decorrência de iniciativa exclusiva da defesa do réu, instrumentalizada mediante impetração de habeas corpus, a nova decisão a ser proferida por aquele Tribunal não poderá agravar a reprimenda imposta pelo acórdão anulado, sob pena de reformatio in pejus.
2. Considerando que a pena imposta pelo acórdão anulado foi de 3 anos e 9 meses de reclusão e que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 8/6/00, já transcorreram mais de 8 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da punitiva (art. 109, IV, do Código Penal).
3. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição (art. 107, IV, do Código Penal)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.