Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1086169 SC 2008/0191642-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1086169 SC 2008/0191642-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/04/2009
Julgamento
17 de Março de 2009
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MP 2.196/2001. TITULARIDADE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA COM BASE NA LEI 6.830/80. PRECEDENTES.
1. Hipótese de execução fiscal destinada à cobrança de valores provenientes de operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, ao amparo da Lei 9.138/95, posteriormente repassados à União, nos termos do art. 2º da MP 2.196/2001.
2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que: (a) "a cessão de crédito difere da novação da dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva na obrigação"; (b) inexiste "mácula na cobrança dos créditos por intermédio da execução fiscal", pois "a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" ( REsp 1.022.746/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.9.2008).
3. Recurso especial provido, para que se dê prosseguimento à execução fiscal, afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, relativamente à exceção de pré-executividade
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.