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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1092206 SP 2008/0220511-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1092206 SP 2008/0220511-9
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 23/03/2009
Julgamento
11 de Março de 2009
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA, pela recorrida e ALDE SANTOS JÚNIOR, por terceiros interessados (amicus curiae).
Veja
- ICMS E ISSQN - COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS
- STF - RE 144795/SP, RE 129877/SP
- SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB EMCOMENDA - ISS
- STJ - RESP 542242 -SP, AGRG NO RESP 713471 -PE, AGRG NO AG 933118 -SP, RESP 913694 -SP, AGRG NO RESP 937803 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00155 INC:00002 PAR: 00002 INC:00009 LET: B ART : 00156 INC:00003
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 ART :00001 PAR: 00002 ITEM:13.05 (ITEM DA LISTA ANEXA)
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART :00002 INC:00004
- LEG:FED DEL: 000406 ANO:1968 ITEM:00007 (LISTA ANEXA)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000156
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C PAR: 00007 (ACRESCENTADOS PELA LEI 11.672/2008)
- LEG:FED LEI: 011672 ANO:2008
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART :00005 INC:00002 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)