17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PIS. ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS. LC 7/70. RESOLUÇÃO Nº 174/71 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE.
1. Uma consulta à petição inicial demonstra de maneira inequívoca que a embargada restringiu-se a pleitear a repetição dos valores indevidamente recolhidos com base nos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88. Nesse diapasão, mostra-se inviável a condenação do Fisco à devolução de montante diverso, com apoio na Medida Provisória nº 1.212/95 , o que extrapolaria os contornos conferidos ao litígio pela exordial.
2. "Não poderia mera resolução do Conselho Monetário Nacional fixar elementos essenciais da contribuição, já que, se a Lei Complementar, ao estabelecer normas gerais sobre a contribuição para o PIS, determina que tal ou qual definição deverá ser feita 'na forma da lei', deverá ela ser levada a efeito por lei ordinária e não por resolução, pois que, em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita" (EREsp XXXXX/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 19.12.03).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.