7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
EMBARGANTE | : | CARLOS TUKAMOTO |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR ALVES - SP207977 |
MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO (S) - SP249859 | ||
SOC. de ADV. | : | TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO ÁLVARES RODRIGUES CHAVES E OUTRO (S) - SP216721 |
EMBARGADO | : | TOPAZIO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLA MALUF ELIAS E OUTRO (S) - SP110819 |
DANILO DE BARROS CAMARGO - SP305565 | ||
INTERES. | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 |
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO POTIGUAR DE DEFESA DOS CONSUMIDORES - IPDCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO - RN007221 |
EVERTON MEDEIROS DANTAS - RN008357 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | DIOGO BONELLI PAULO - SC021100 |
MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES E OUTRO (S) - SC020210 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829 |
INTERES. | : | FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
EMENTA
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE NÃO HABILITADA NOS AUTOS COMO 'AMICUS CURIAE'. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CARLOS TUKAMOTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO JULGADO.
1."Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511⁄SP, DJe 06⁄09⁄2016, rito do art. 543-C do CPC⁄1973).
2.Caso concreto em que não houve cláusula expressa no contrato sobre a transferência da obrigação ao consumidor, tendo-se pactuado essa transferência na fase das tratativas, mediante proposta assinada pelo consumidor.
4.Necessidade de análise do pedido alternativo, uma vez que a recorrente havia logrado êxito no pedido principal perante o Tribunal de origem.
5.Improcedência do pedido alternativo de restituição das parcelas destinadas a pessoas físicas não habilitadas a desempenhar as funções de corretor de imóveis.
6.Relação interna entre a imobiliária e seus prepostos, da qual o consumidor é indiferente.
7.Concordância expressa do consumidor em efetuar o pagamento fracionado da comissão de corretagem, destinando-se parcelas às pessoas indicadas pela imobiliária, embora pudesse exigir que o valor total da proposta fosse pago à incorporadora, uma vez que esta é a fornecedora da unidade autônoma, não podendo recusar venda a quem se disponha a pagar o valor da proposta (ex vi do art. 39, inciso II, do CDC).
III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV NÃO CONHECIDOS.
IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CARLOS TUKAMOTO ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV e acolher os opostos por CARLOS TUKAMOTO para suprir omissões acerca do julgamento do caso concreto, sem agregação de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
EMBARGANTE | : | CARLOS TUKAMOTO |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR ALVES - SP207977 |
MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO (S) - SP249859 | ||
SOC. de ADV. | : | TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | TOPAZIO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLA MALUF ELIAS E OUTRO (S) - SP110819 |
DANILO DE BARROS CAMARGO - SP305565 | ||
INTERES. | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 |
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO POTIGUAR DE DEFESA DOS CONSUMIDORES - IPDCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO - RN007221 |
EVERTON MEDEIROS DANTAS - RN008357 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | DIOGO BONELLI PAULO - SC021100 |
MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES E OUTRO (S) - SC020210 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829 |
INTERES. | : | FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de dois embargos de declaração opostos, respectivamente, por CARLOS TUKAMOTO (fls. 2040⁄2083) e por ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV (fls. 2085⁄2091), em face de acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.
1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
2. CASO CONCRETO:
2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.
2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP).
2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP).
2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (fls. 2012 s.)
O embargante CARLOS TUKAMOTO, sob argumento de omissão no acórdão ora embargado, alega essencialmente que, no caso concreto, não haveria cláusula contratual sobre o destaque da comissão de corretagem. Afirma que foi obrigado a fazer pagamentos destacados a diversas pessoas que não são corretores de imóveis, como superintendentes, coordenadores, plantonisas, etc., de modo que esses pagamentos seriam abusivos, por se tratar de atividade congênere à SATI (serviço de assessoria técnico-imobiliária), já declarada abusiva no acórdão embargado. Sustenta que o pagamento destacado a terceiros é imposto como condição para a celebração do negócio, de modo a configurar a prática de venda casada. Alega violação a dispositivos da Constituição Federal.
Por sua vez, ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV alega diversas omissões e contradições no acórdão ora embargado.
A parte embargada, TOPAZIO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, apresentou impugnação às fls. 2116⁄2124.
É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, analiso separadamente cada um dos embargos de declaração.
Inicialmente, observa-se que a embargante ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV não se encontra habilitada nos presentes autos, tampouco nos autos do REsp 1.551.968⁄SP, referente à legitimidade passiva das incorporadoras (tema nº 939).
Na verdade, a referida associação encontra-se habilitada nos autos do REsp 1.551.956, relativo ao tema nº 938, que diz respeito ao mérito da controvérsia acerca da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem.
Porém, a habilitação naqueles autos não lhe confere legitimidade para opor embargos de declaração nos presentes autos, que dizem respeito a um tema diverso.
Desse modo, os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV não são passíveis de conhecimento.
Passo à análise dos aclaratórios opostos por CARLOS TUKAMOTO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegada violação a dispositivos da Constituição Federal é inviável de ser analisada em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (cf. EDcl no AgRg no Ag 862.310⁄MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; EDcl no REsp 1104691⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02⁄12⁄2010).
Passando à análise da alegada omissão, assiste razão ao ora embargado, devendo-se sanar o vício.
Nesse passo, observa-se que o embargante CARLOS TUKAMOTO admitiu, já na petição inicial (fl. 7), que a unidade habitacional lhe havia sido ofertada pelo valor total de R$ 500.000,00, dos quais R$ 12.825,00 seriam relativos à intermediação imobiliária.
Esse valores condizem com a proposta assinada pelo ora embargante (fl. 264), a qual informa o valor total e o valor destacado das comissões.
Desse modo, tem-se por atendido o dever de informação por parte da incorporadora, impondo-se reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos termos da tese firmada no REsp 1.599.511⁄SP, afetado ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO:
2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1.599.511⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2016, DJe 06⁄09⁄2016, rito do art. 543-C do CPC⁄1973)
É por essa razão que o pedido de restituição dos R$ 12.825,00 pagos a título de intermediação imobiliária foi julgado improcedente.
Além desse pedido principal, houve também um pedido alternativo, de que fossem restituídas as comissões pagas a pessoas diferentes não qualificadas como corretoras de imóveis.
Observe-se que o interesse no julgamento desse pedido alternativo somente surgiu após o provimento do recurso especial da parte contrária, pois, até então, o ora embargante havia sido vitorioso no pedido principal.
Pois bem, analisando-se a planilha que consta na proposta, verifica-se que apenas R$ 8.000,00 foram destinados ao corretor, sendo o restante destinado ao superintendente, à coordenadora e à própria empresa imobiliária.
Houve, portanto, dois fracionamentos sucessivos do preço.
Primeiro, o fracionamento de R$ 12.825,00, destacado do valor total da unidade imobiliária.
Depois, o fracionamento do valor da intermediação imobiliária, para se destinar a pessoas integrantes da equipe de vendas.
O pedido alternativo diz respeito justamente a esse segundo fracionamento, especificamente as parcelas destinadas a pessoas diversas do corretor de imóveis.
Essa questão não foi objeto da afetação, porém, torna-se necessário enfrentá-la para se decidir o caso concreto.
Não assiste razão ao ora embargante, contudo, quanto ao pedido de restituição dessas parcelas.
O equívoco que se verifica na argumentação do ora embargante é supor que a corretagem teria sido prestada pelo corretor, pessoa física, quando, na verdade, a corretagem foi prestada por uma empresa imobiliária.
Desse modo, todo o valor da comissão de corretagem (R$ 12.825,00), é devido a essa empresa imobiliária, sendo irrelevante, do ponto de vista do consumidor, a quantia efetivamente destinada à pessoa física do corretor ou a outros prepostos da imobiliária.
Na verdade, o consumidor somente tomou conhecimento da distribuição interna de valores porque concordou com o fracionamento do preço da comissão de corretagem, embora pudesse exigir que a incorporadora efetuasse a venda pelo valor total, sem o fracionamento ( ex vi do art. 39, inciso II, do CDC).
De outra parte, não há confundir o fracionamento da comissão de corretagem com a cobrança da SATI, pois esta não integrava o preço total da aquisição da unidade imobiliária.
Observe-se que essa conclusão foi obtida com base nos elementos fáticos informados pelo próprio embargado, de que afirmou ter pago R$ 12.825,00 a título de corretagem, sendo este valor fracionado e destinado a diversas pessoas.
Não há falar, portanto, em reexame de provas ou exegese de cláusulas contratuais, o que encontraria óbice nas Súmula 5 e 7⁄STJ.
Por fim, quanto à alegação de venda casada, a controvérsia encontra-se enfrentada no REsp 1.599.511⁄SP, que serviu de fundamento para o acórdão ora embargado, não havendo falar, portanto, em omissão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por
ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV e acolho os opostos por CARLOS TUKAMOTO para suprir omissões acerca do julgamento do caso concreto, sem agregação de efeitos infringentes.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl no
Número Registro: 2015⁄0216201-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.551.951 ⁄ SP |
PAUTA: 09⁄11⁄2016 | JULGADO: 09⁄11⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | TOPAZIO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLA MALUF ELIAS E OUTRO (S) - SP110819 |
DANILO DE BARROS CAMARGO - SP305565 | ||
RECORRIDO | : | CARLOS TUKAMOTO |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR ALVES - SP207977 |
MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO (S) - SP249859 | ||
SOC. de ADV. | : | TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO (S) |
INTERES. | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 |
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO POTIGUAR DE DEFESA DOS CONSUMIDORES - IPDCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO - RN007221 |
EVERTON MEDEIROS DANTAS - RN008357 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | DIOGO BONELLI PAULO - SC021100 |
MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES E OUTRO (S) - SC020210 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829 |
INTERES. | : | FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | CARLOS TUKAMOTO |
ADVOGADOS | : | JULIO CESAR ALVES - SP207977 |
MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO (S) - SP249859 | ||
SOC. de ADV. | : | TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO ÁLVARES RODRIGUES CHAVES E OUTRO (S) - SP216721 |
EMBARGADO | : | TOPAZIO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLA MALUF ELIAS E OUTRO (S) - SP110819 |
DANILO DE BARROS CAMARGO - SP305565 | ||
INTERES. | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 |
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO POTIGUAR DE DEFESA DOS CONSUMIDORES - IPDCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO - RN007221 |
EVERTON MEDEIROS DANTAS - RN008357 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | DIOGO BONELLI PAULO - SC021100 |
MARCUS VINÍCIUS MOTTER BORGES E OUTRO (S) - SC020210 | ||
INTERES. | : | SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI - SP110829 |
INTERES. | : | FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE - ACV e acolheu os opostos por CARLOS TUKAMOTO para suprir omissões acerca do julgamento do caso concreto, sem agregação de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: 1553462 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/11/2016 |