11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 1999/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TETO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR MÁXIMO. ARTS. 29, 33 E 136 DA LEI 8.213/91. - A imposição legal de teto máximo para o salário-de-benefício está em plena harmonia com a CF/88. - O art. 136 da Lei 8.213/91 atua em momento distinto do art. 29, § 2º, referindo-se tão-somente ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício. - Legalidade do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 ao estabelecer que "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício". - Precedente. - Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro EDSON VIDIGAL.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, APLICAÇÃO, LIMITE MAXIMO, SALÁRIO-DE-BENEFICIO, UTILIZAÇÃO, VALOR MAXIMO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DATA, INICIO, CONCESSÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, OBSERVANCIA, INEXISTENCIA, LIMITE, ATUALIZAÇÃO, MEDIA, TRINTA E SEIS ULTIMAS CONTRIBUIÇÕES, OBJETIVO, CALCULO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Doutrina
- Obra: COMENTARIOS A LEI BASICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, LTR., 4A. ED., P. 202.
- Autor: WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
- Obra: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, 9A. ED., P. 288-289.
- Autor: SERGIO PINTO MARTINS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00029 PAR: 00002 ART : 00033 ART : 00136
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00202
Sucessivo
- RESP 210735 SP 1999/0034561-4 DECISÃO:02/09/1999