Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 620787 SP 2003/0232615-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2009
Julgamento
14 de Abril de 2009
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 620.787 - SP (2003/0232615-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | MOACIR PINTO E OUTRO |
ADVOGADO | : | ALDIR GUIMARAES PASSARINHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | DOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIA LTDA |
ADVOGADO | : | DANIEL MARCELINO E OUTRO (S) |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ARTIGO 535 DO CPC. NAO-OCORRÊNCIA. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇAO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇAO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação feita em 14 de abril de 2009, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 28 de abril de 2009 (data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Republicado no DJE de 15/06/2009 por ter sido retificado na Sessão de 28/04/2009.
Documento: 5476896 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 15/06/2009 |