19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 726.431 - MG (2005/XXXXX-0)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
EMBARGANTE | : | CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | JOAO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | BRUNO RODRIGUES DE FARIA E OUTRO (S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇAO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O exame do recurso especial não se encontra peremptoriamente jungido às alíneas do permissivo constitucional indicadas pela parte interessada, sendo admissível, por exemplo, a análise de divergência jurisprudencial em situação na qual inexistiu invocação da alínea c, desde que haja manifesta demonstração do dissídio. Precedente da Corte Especial: EREsp 72.075/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 19.08.02.
2. A mitigação do defeito na indicação do permissivo constitucional em que se funda o especial encontra-se condicionada à subsunção inequívoca dos argumentos desenvolvidos nas razões recursais à hipótese prevista na alínea invocada, o que não ocorreu no caso vertente.
3. Mesmo que assim não fosse, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica do art. 97 do Código Tributário Nacional- CTN e do art. 6º da Lei Complementar nº 87/96, os quais supostamente amparariam a pretensão da parte em invalidar a legislação local, ficando caracterizada a falta de prequestionamento.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 23/04/2009 |