6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 208468 BA 1999/0023988-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 208468 BA 1999/0023988-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 30.08.1999 p. 49
Julgamento
17 de Junho de 1999
Relator
Ministro DEMÓCRITO REINALDO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ART. 460 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA - ALEGATIVA DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL- INADEQUAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. O prequestionamento é pressuposto indesjungível do recurso especial. Para configurá-lo, é necessário que o tribunal de segunda instância expenda juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal tidos por violados.
2. O dissídio pretoriano que autoriza a interposição do especial deve ser analiticamente demonstrado, nos moldes previstos no art. 255 do RISTJ.
3. A alegativa de ofensa a preceito constitucional não se amolda nas hipóteses de cabimento elencadas no art. 105, III da CF.
4. É certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido, para afastar a negativa de vigência ao art. 535 do CPC. Decisão Unânime
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, JOSÉ DELGADO e GARCIA VIEIRA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA