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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp 1066809 SP 2008/0130031-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AgRg no REsp 1066809 SP 2008/0130031-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/04/2009
Julgamento
19 de Março de 2009
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR EXORBITANTE REDUÇÃO POSSIBILIDADE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ.
2. In casu, consoante se infere das razões do recurso especial, a condenação em honorários importará na quantia de R$ 136.995,00 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais), valor este considerado exorbitante em face da singeleza da demanda (ação declaratória visando a inexistência de relação jurídica quanto à exigência de salário educação c/c pedido de compensação).
3. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim razoável a fixação de verba honorária no patamar de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.