5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/04/2009
Julgamento
9 de Junho de 2008
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Inteiro Teor
MEDIDA CAUTELAR Nº 14.142 - PR (2008/0090660-3)
RELATOR | : | MINISTRO ARI PARGENDLER |
REL. P/ ACÓRDAO | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
REQUERENTE | : | UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
REQUERENTE | : | UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A |
ADVOGADOS | : | LUIZ RODRIGUES WAMBIER |
LUÍS CARLOS CAZETTA E OUTRO (S) | ||
REQUERIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇAO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇAO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇAO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇAO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE.
- É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes.
- Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.
- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, renovando o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, e o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha (convocado para compor quorum), acompanhando o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, deferir a medida liminar. Vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 09 de junho de 2008.(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 4033427 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 16/04/2009 |