6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 991458 SP 2007/0228052-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 991458 SP 2007/0228052-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2009
Julgamento
2 de Abril de 2009
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 249 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS A RETIFICAÇÃO DO DARF ERRONEAMENTE PREENCHIDO PELO EXECUTADO. DEMORA DE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ART. 26 DA LEF.
1. No que tange à alegada violação dos arts. 131 e 249 do CPC, é de se reconhecer que o acórdão recorrido, a despeito de suscitado via embargos de declaração, não proferiu juízo de valor a respeito desses dispositivos, inviabilizando o recurso especial quanto a eles por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
2. É de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram postas à apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária às pretensões da recorrente. É cediço que o julgamento não precisa se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que o decisum seja suficientemente fundamentado.
3. O caso em questão prescinde de produção de provas ou do reexame das que já constam dos autos, uma vez que o acórdão recorrido claramente delimitou a controvérsia jurídica objeto do presente recurso especial ao atribuir a responsabilidade do ajuizamento do feito executivo ao recorrente mesmo após a retificação do erro que lhe motivou a inscrição em dívida ativa.
4. Não se pode atribuir ao contribuinte a responsabilidade pela demora do cruzamento de informações que entre a Secretaria de Receita Federal - a qual aprovou a retificação do Darf erroneamente preenchido pela Sociedade e propôs o encaminhamento de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para o cancelamento da inscrição em dívida ativa, haja vista que o pagamento do débito ocorreu anteriormente à ela - e a efetiva ciência da PFN a respeito da liquidação dos débitos e encerramento da dívida por pagamento. Portanto, é de se reconhecer que o executivo fiscal foi ajuizado após o cancelamento dos débitos, razão pela qual deve ser imputada à exequente a responsabilidade pelo ajuizamento do feito e pela verba honorária devida ao executado.
5. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da execução.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.