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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/12/2016
Julgamento
10 de Agosto de 2016
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.469 - PR (2009⁄0112414-2) QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Em 23.10.2009 , o recurso especial fazendário restou submetido ao rito encartado no artigo 543-C, do CPC, por versar sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718⁄98 . Ocorre que, em 10.03.2010 , sobreveio o provimento do agravo de instrumento interposto por HÜBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., o que culminou no processamento do recurso especial pertinente, que pugna pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718⁄98) , matéria que se encontra sobrestada por força de prorrogação da eficácia de provimento cautelar proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18⁄DF . Conseqüentemente, revelando-se necessário o julgamento simultâneo de ambos os recursos especiais, propõe-se a suspensão do presente feito enquanto perdurar o óbice decorrente do provimento liminar proferido nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18⁄DF .
Documento: 12880538 QUESTÃO DE ORDEM
Revista Eletrônica de Jurisprudência Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.469 - PR (2009⁄0112414-2) QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Em 23.10.2009 , o recurso especial fazendário restou submetido ao rito encartado no artigo 543-C, do CPC, por versar sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718⁄98 . Ocorre que, em 10.03.2010 , sobreveio o provimento do agravo de instrumento interposto por HÜBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., o que culminou no processamento do recurso especial pertinente, que pugna pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718⁄98) , matéria que se encontra sobrestada por força de prorrogação da eficácia de provimento cautelar proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18⁄DF . Conseqüentemente, revelando-se necessário o julgamento simultâneo de ambos os recursos especiais, propõe-se a suspensão do presente feito enquanto perdurar o óbice decorrente do provimento liminar proferido nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18⁄DF .
Documento: 12880538 QUESTÃO DE ORDEM