25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 599518 SP 2004/0054069-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 599518 SP 2004/0054069-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/04/2009
Julgamento
14 de Abril de 2009
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. Tendo a Corte de origem considerado existente o dever de indenizar, à luz da prova dos autos, inviável a reversão do julgado, por força da Súmula 7/STJ.
3. Inviável a modificação do quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias considerando as provas contidas nos autos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.