27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 9314 RJ 1999/0038904-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 9314 RJ 1999/0038904-2
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 09.08.1999 p. 176
LEXSTJ vol. 125 p. 338
RT vol. 771 p. 566
LEXSTJ vol. 125 p. 338
RT vol. 771 p. 566
Julgamento
22 de Junho de 1999
Relator
Ministro VICENTE LEAL
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA NO DOMICÍLIO SEM ARROBAMENTO. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CO-RÉUS PATROCINADOS POR UM ÚNICO DEFENSOR. DEFESAS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. IDONEIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE. - A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio cede espaço nos casos de flagrante delito ( CF, art. 5º, XI), não merecendo censura a ação policial intentada com o objetivo de efetuar prisão no interior de residência em que se realizava comércio ilícito de entorpecentes, em especial quando a entrada ocorreu sem arrombamento. - Em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. - A ausência ou deficiência de defesa, susceptível de dar causa a nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo, não merecendo acolhida a alegação de defesas conflitantes patrocinadas pelo mesmo defensor quando os co-réus negam o crime sem acusações recíprocas. - Inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. - É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante. - O habeas-corpus, em razão do seu rito processual estreito, que não comporta dilação probatória, não é remédio adequado para o debate sobre validade de sentença porque fundada em depoimentos policiais. - Tema relativo à progressão de regime prisional, por envolver um leque de circunstâncias subjetivas e objetivas, é insusceptível de apreciação e decisão no âmbito restrito do habeas-corpus, que não tem espaço para exame aprofundado de provas. - Habeas-corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00011
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00563 ART : 00566
- LEG:FED SUM:000523 (STF)