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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 198178 RO 1998/0091378-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 198178 RO 1998/0091378-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.08.1999 p. 170
Julgamento
24 de Junho de 1999
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Recurso especial. Ação ordinária de alongamento de dívida. Crédito rural. Securitização. Execução e embargos anteriores. Suspensão. Tutela antecipada.
1. Em ação ordinária destinada a obrigar o réu a securitizar a dívida rural, a tutela antecipada não é instituto adequado para se determinar a suspensão de execução e de embargos, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, no caso, de alongamento da dívida rural.
2. As causas de suspensão da execução são as previstas no art. 791 do Código de Processo Civil, não estando arrolada dentre elas a propositura de ação ordinária, posteriormente, com o objetivo de securitizar a dívida.
3. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, CONCESSÃO, TUTELA ANTECIPADA, AÇÃO ORDINARIA, OBJETIVO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, EMBARGOS A EXECUÇÃO, HIPOTESE, ALONGAMENTO DA DIVIDA RURAL, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, IGUALDADE, NATUREZA JURIDICA, MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, EMBARGOS DO DEVEDOR, HIPOTESE, ALONGAMENTO DA DIVIDA RURAL, DECORRENCIA, AUSENCIA, PREVISÃO, LEI, CREDITO RURAL.