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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 976272 SP 2007/0181234-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 976272 SP 2007/0181234-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/05/2009
Julgamento
5 de Maio de 2009
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSOS ESPECIAIS VIOLAÇÃO A PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS E RESOLUÇÕES: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284/STF FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC SÚMULA 284/STF REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU QUESTÃO SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO FCVS REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MARÇO/90 ÍNDICE APLICÁVEL APLICAÇÃO DA TR POSSIBILIDADE SALDO DEVEDOR: CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS QUE DEVE PRECEDER À AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS.
1. Portarias e instruções normativas, bem como resoluções, não se enquadram no conceito de lei federal, descabendo, portanto, o controle de ofensa a tais espécies normativas em sede de recurso especial.
2. É Inviável o recurso especial na parte que deixa de indicar precisamente quais os dispositivos legais reputa violados. Fundamentação deficiente. (Súmula 284/STF).
3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, dada a ausência de interesse recursal. (Súmula 283/STF).
4. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
5. É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. (Súmula 07/STJ).
6. Da mesma forma, inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. (Súmula 211/STJ).
7. O recurso especial mostra-se inadmissível quando o acórdão recorrido decide questão pautando-se em fundamento exclusivamente constitucional.
8. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC. Precedentes 9. Possibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, independentemente da data da assinatura do contrato, desde que pactuada a adoção do mesmo coeficiente aplicável às cadernetas de poupança. Precedentes. 10. A jurisprudência desta Corte tem considerado legal a sistemática de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 11. Recurso especial do Banco Bradesco não conhecido. 12. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso dos autores e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.