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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2009
Julgamento
29 de Abril de 2009
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 100.062 - SP (2008/0028504-0)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | OSVALDO J PACHECO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOAO FRANCISCO DA SILVA PINTO |
EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇAO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZAO DA SUPERVENIENTE TIPIFICAÇAO DO DELITO PREVISTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Vislumbrando que as instâncias ordinárias, após procederem à ampla análise dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, reconheceram que a conduta praticada pelo ora Paciente se amoldava perfeitamente ao crime tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, não se faz possível a modificação de tal entendimento por esta Corte, diante da inevitável necessidade do reexame da matéria fático-probatória, que, como é sabido, afigura-se inviável na via estreita do habeas corpus .
2. Ademais, o fato de ter sido posteriormente editada a Lei n.º 9.983/2000, inserindo no Código Penal o art. 313-A, não tem o condão de afastar a condenação imposta ao Paciente. Com efeito, o simples fato de sobrevir Lei nova tipificando uma conduta de forma mais especificada, como no caso em tela, onde trouxe para um tipo próprio a prática de crime cometido por funcionário autorizado que inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, não significa dizer que a realização de tais condutas, praticadas anteriormente à Lei n.º 9.983/2000, fossem atípicas, já que, à época eram perfeitamente alcançadas pelo disposto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
3. Aliás, o legislador, ao criar o novo tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal, teve como intuito apenar de forma mais elevada a conduta de inserção de dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, praticada tão somente pelos funcionários autorizados . Deixou de fora do referido tipo penal, portanto, o funcionário não autorizado a cuidar dos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, aplicando-se, assim, a esses, o disposto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 29 de abril de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 5124397 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 25/05/2009 |