3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6003 DF 1998/0075993-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 6003 DF 1998/0075993-0
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 02.08.1999 p. 129
Julgamento
23 de Junho de 1999
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DECADÊNCIA. NOVO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO.
1. Não há falar em prazo decadencial contra ato omissivo continuado, ut MS nº 4.255/DF, in DJ 06/05/95.
2. A Administração Pública detém poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo de Delegado da Polícia Federal. Entretanto, deve observar o direito subjetivo do candidato à nomeação, anteriormente expectativa, emergente da manifestação inequívoca da necessidade do seu provimento, quando, no prazo de validade do certame (Edital nº 001/93), noticia, in casu através da Portaria nº 1.732/97, a existência de novas vagas e a imprescindibilidade de outro concurso, deslocando a questão do campo da discricionariedade para o da vinculação (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos, Editora RT).
3. Hipótese caracterizada nos autos, tão-somente quanto aos impetrantes Tales Teixeira Júnior e Diógenes Gomes Curado Filho, que obtiveram ordem de classificação dentro do total de vagas criadas com a edição da citada Portaria (100), observada a convocação anterior de 300 candidatos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança em relação aos impetrantes Diógenes Gomes Curado Filho e Tales Teixeira Júnior e denegá-la em relação aos demais impetrantes. Votaram de acordo os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Vicente Leal e José Arnaldo. Ausentes, justificadamente, os Ministros William Patterson e Edson Vidigal, e, ocasionalmente, o Ministro Hamilton Carvalhido.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRENCIA, DECADENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, OMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO, REALIZAÇÃO, SEGUNDA FASE, CONCURSO PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO, ATO CONTINUADO. POSSIBILIDADE, CANDIDATO, REALIZAÇÃO, SEGUNDA FASE, CONCURSO PÚBLICO, DELEGADO, POLICIA FEDERAL, PERIODO, PRAZO DE VALIDADE, HIPOTESE, APROVAÇÃO, PRIMEIRA FASE, NUMERO, VAGA, CRIAÇÃO, PORTARIA, DETERMINAÇÃO, ABERTURA, DIVERSIDADE, CONCURSO PÚBLICO.
Doutrina
- Obra: MANUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, RENOVAR, 1994, P. 74-75.
- Autor: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
- Obra: APONTAMENTOS SOBRE OS AGENTES E ORGÃOS PUBLICOS, RT
- Autor: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
- LEG:FED PRT:001732 ANO:1997 (MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO)