16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2002/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. VÍTIMA QUE INGRESSA NOS TRILHOS POR PASSAGEM CLANDESTINA. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A vítima teve acesso aos trilhos por intermédio de passagem clandestina, ocasião em que foi colhido por composição férrea pertencente à recorrida. Em situações como a relatada nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é tranqüila em reconhecer a concorrência de culpa da vítima e da empresa prestadora de serviço público, razão pela qual a recorrente faz jus a indenização por danos morais e materiais.
2. É sólido o entendimento da Turma de que o tempo estimado como sendo de sobrevida da vítima (65 anos), não é absoluto, principalmente em casos como o dos autos, em que o de cujus encontrava-se em idade já avançada (77 anos) quando do infortúnio ( REsp XXXXX/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/1999). Em regra, os precedentes do STJ determinam a utilização da tabela de sobrevida do IBGE.
3. Contudo, à luz das particularidades do caso concreto e observado o limite do pedido deduzido na inicial, é devido o pensionamento mensal à companheira do de cujus, cujo termo a quo é a data do acidente e o termo ad quem a data em que a vítima completaria oitenta e quatro anos de idade (sete anos após o acidente), em valor equivalente a meio salário mínimo.
4. Estando todas as parcelas relativas ao pensionamento vencidas, resta prejudicado o recurso no que pertine à constituição de capital para garantir o pagamento das vincendas.
5. Não cabe a incidência de décimo terceiro salário ou de férias, à mingua de prova quanto a existência de direito ao seu recebimento por parte da vítima, circunstância que desautoriza a condenação da ré ao pagamento dos aludidos benefícios.
6. Por outro lado, o pedido relativo às despesas com funeral e sepultamento foi afastado pela instância a quo ao argumento de inexistirem provas quanto a isso, conclusão que não se desfaz sem o revolvimento do material probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula 07/STJ.
7. Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.