25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 206413 SP 1999/0019930-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 206413 SP 1999/0019930-8
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02.08.1999 p. 215
Julgamento
15 de Junho de 1999
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271/STF. - Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato considerado ilegal por ter suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no devido, não há que se falar em aplicação da Súmulas 269 e 271 do STF. In casu, o mandamus não foi impetrado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco produziu efeitos patrimoniais pretéritos. - Se, por um lado os servidores não têm direito adquirido a vencimentos, nem a regime jurídico instituído por lei, por outro lado a lei nova, publicada em 14/02/95, não poderia retroagir até o dia 01/02/95, alterando o regime de reajuste instituído pela lei anterior. - Direito dos servidores reconhecido para obter reajuste de vencimentos na forma da lei anterior até a data do início da vigência da lei nova. - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. - Recurso especial conhecido pela alínea a e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso pela alínea a, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, ocasionalmente, o Ministro JOSÉ ARNALDO.
Referências Legislativas
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255
- LEG:FED SUM:000269 (STF)
- LEG:FED SUM:000271 (STF)
- LEG:MUN LEI:011722 ANO:1995 ART :00007
- LEG:MUN LEI:010688 ANO:1988 ART :00002 PAR: ÚNICO (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10722/89)
- LEG:FED LEI:010722 ANO:1989
- LEG:FED DEL: 002425 ANO:1988