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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA: EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3577 PE 2006/0118447-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 04/05/2009
Julgamento
22 de Abril de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" À PRESCRIÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO POR DECISÃO DO RELATOR. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que contribuinte ajuizou segunda ação rescisória para anular decisão monocrática que indeferiu liminarmente a primeira ação rescisória ante o óbice da Súmula 343/STF. Matéria de fundo: aplicação da tese dos "cinco mais cinco" à prescrição de repetição de indébito.
2. Esta rescisória teve seu seguimento negado por dois fundamentos: a) não configura violação literal de lei a decisão do relator que indefere liminarmente a ação rescisória (art. 34, XVIII, do RISTJ); e b) a decisão rescindenda extinguiu a primeira rescisória sem julgamento de mérito (Súmula 343/STF).
3. Nos primeiros aclaratórios a embargante restringiu-se a pedir a manifestação do colegiado no que tange à matéria de fundo concernente à prescrição para repetição de indébito (arts. 168, 156 e 150 do CTN), pretensão essa que foi rejeitada. Nos presentes embargos declaratórios alega omissão quanto à suposta inaplicabilidade do art. 34, XVIII, do RISTJ às ações rescisórias.
4. Inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Inadmitida a ação rescisória, despiciendo se mostra tecer quaisquer comentários quanto à matéria de fundo nela tratada. Evidenciada, na espécie, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo regimental) que poderia ter sido manejado oportunamente para discutir a admissibilidade da primeira ação rescisória, cabendo, portanto, seu indeferimento nos moldes do art. 490, I, combinado com art. 295, V, do CPC e 34, XVIII, do RISTJ. 6. É possível, em tese, rescisória de rescisória, desde que o acórdão da primeira tenha decidido o mérito da causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Embargos de declaração rejeitados
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.