1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 902166 SP 2006/0249400-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 902166 SP 2006/0249400-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 04/05/2009
Julgamento
16 de Abril de 2009
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE - AÇÃO CIVIL RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. O acórdão não foi omisso, contraditório ou obscuro, havendo analisado os pontos relevantes da demanda.
2. DISTRIBUIÇÃO DAS CARGAS PROBATÓRIAS E PROVA DO DANO. O art. 159, CCB/1916 une-se ao art. 333, I, CPC, para obstar o conhecimento desse capítulo do recurso, porquanto o Tribunal local afirmou os pressupostos da responsabilidade com base estrita nas provas dos autos. Ir além significa ir de encontro à Súmula 07/STJ.
3. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. ( REsp 1056256/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2008, DJe 4.2.2009).
4. PERMISSIVO C. Não pode o recurso ser conhecido no que diz respeito à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que não-demonstrada a semelhança fática entre os arestos confrontados, deixando o recorrente de realizar o cotejo analítico nos termos regimentais. Ademais, à vista do precedente - REsp 1056256/SP -, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.