4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 109708 SP 2008/0140885-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 18/05/2009
Julgamento
16 de Abril de 2009
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. PENA APLICADA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 191 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em exame, o paciente foi pronunciado e o Tribunal do Júri desclassificou o crime para homicídio culposo; incide, pois, o enunciado 191 da Súmula de Jurisprudência do STJ (A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime).
2. Considerando a quantidade da pena fixada (1 ano de detenção), aplica-se o prazo estabelecido no art. 109, V do CPB, que é de 4 anos. Em observância ao previsto no art. 117 do CPB, verifica-se que entre a data dos fatos (08.01.00) e a do recebimento da denúncia (02.03.01), entre esta e a da pronúncia (24.06.02), entre esta última e a da confirmação da pronúncia (16.12.05) e, por fim, entre esta e a da sentença condenatória (19.06.07), não decorreu o lapso temporal necessário.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.