13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 1999/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GARCIA VIEIRA
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Ementa
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - BACEN - ÍNDICE - BTNF. Com a transferência para o BACEN dos saldos existentes em cadernetas de poupança superiores a NCz$ 50.000,00, deixaram as instituições financeiras privadas, nas quais antes estes valores estavam depositados, de serem depositários contratuais. A partir do momento em que se deu esta transferência, até o levantamento dos cruzados novos retidos, o Banco Central do Brasil é o único legitimado a responder por ações onde se pleiteia correção monetária dos referidos ativos financeiros. O Banco Central do Brasil não é parte legítima para responder pela correção monetária dos ativos bloqueados, referente a março de 1.990. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido parcialmente o Exmº. Sr. Ministro José Delgado quanto à ilegitimidade do BACEN, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Resumo Estruturado
LEGITIMIDADE PASSIVA, BACEN, AÇÃO DE COBRANÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOSITO, CADERNETA DE POUPANÇA, POSTERIORIDADE, BLOQUEIO, TERMO INICIAL, TRANSFERENCIA, CRUZADO NOVO. INCIDENCIA, BTNF, CORREÇÃO, SALDO BANCARIO, CADERNETA DE POUPANÇA, CRUZADO NOVO, TERMO INICIAL, DATA, VENCIMENTO, CREDITO, POSTERIORIDADE, CONVERSÃO, MOEDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, BACEN, APLICAÇÃO, IPC, CORREÇÃO MONETÁRIA, MARÇO, 1990, RESPONSABILIDADE, BANCO DEPOSITARIO, PERIODO, ANTERIORIDADE, TRANSFERENCIA, SALDO BANCARIO. (VOTO VENCIDO).
Referências Legislativas
- LEG:FED MPR:000168 ANO:1990 ART :00006 ART :00009
- LEG:FED LEI: 008024 ANO:1990 ART : 00006 ART : 00009
- LEG:FED LEI: 007730 ANO:1989 ART : 00010 ART : 00017 INC:00003
Sucessivo
- RESP 203497 SP 1999/0010910-4 DECISÃO:27/04/1999