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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF.

1. Conforme o declarado no acórdão recorrido, tem-se que "a pretensão da impetrante não é buscar a declaração da compensação e sim a compensação administrativa propriamente dita das quantias regularmente despendidas, caso seja constatado haver valores indevidos nos últimos 10 (dez) anos" (fl. 714). Na inicial, assim pleiteou o recorrente: "a concessão em definitivo da segurança para, (...) proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de ISS, que excederam as receitas da referida taxa de remuneração, nos termos art. da Lei Municipal n. 3.471/2001 e art. 11 do Decreto Municipal n.º 2.732/2001..." 2. A impetrante está de fato a pretender ação de cobrança, não sendo demais esclarecer que o mandado de segurança não pode ser utilizado quando o ordenamento jurídico prevê outras formas de provimento jurisdicional a amparar a tutela almejada. Por conseguinte, cabe ao impetrante utilizar a ação própria, posto que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 3. Agravo regimental não provido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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