28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
RECORRENTE | : | PAMPULHA TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DE FREITAS REIS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | EDSON ANTUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA MOURA CARDOSO E OUTRO |
CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA N. 211-STJ. CULPA DETERMINANTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54-STJ. CORREÇAO MONETÁRIA. CONTAGEM DA DATA DO ACÓRDAO QUE FIXOU EM DEFINITIVO O VALOR.
I. A insuficiência de prequestionamento impede a apreciação do especial em toda a extensão pretendida pela parte.
II. Firmada pelo Tribunal estadual que a culpa do motorista da transportadora ré foi a determinante do acidente, convicção lastreada no exame dos elementos fáticos dos autos, que levaram a Corte a afastar a conclusão da perícia técnica, a controvérsia não tem como ser reavivada nesta sede, ao teor da Súmula n. 7. III. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"(Súmula n. 54-STJ).
IV. A correção monetária flui da data do acórdão que estabelece o valor do dano moral. Precedentes.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Documento: 4257335 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 11/05/2009 |