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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: EAg 586583 RJ 2005/0154907-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EAg 586583 RJ 2005/0154907-3
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 12.06.2006 p. 421
Julgamento
24 de Maio de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO A TÍTULO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão que entendeu não incidir imposto de renda sobre verba paga a empregado a título de gratificação especial por razão de rescisão contratual de trabalho. Caracterizada a divergência apontada. Os acórdãos embargado e paradigma firmaram sobre a mesma matéria (incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de gratificação especial) conclusões antagônicas. impondo-se, destarte, sua uniformização.
2. Conforme decidido pela Primeira Seção deste Sodalício nos EREsp 515148/RS, firmou-se o entendimento de que incide imposto de renda sobre a verba paga a título de gratificação especial ao empregado quando da rescisão de seu contrato trabalhista. As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda (Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; e REsp n.) 3. Embargos de divergência providos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Veja
- IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS
- STJ - AGRG NO RESP 707808 -RJ, AGRG NO AG 671180 -SP, RESP 697880 -RS, AGRG NO AG 660761 -SP, RESP 804110 -SP, ERESP 515148 -RS