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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 109705 RS 1997/0088778-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 109705 RS 1997/0088778-2
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 31.05.1999 p. 73
RDR vol. 15 p. 175
RJADCOAS vol. 1 p. 128
RJADCOAS vol. 5 p. 84
RJADCOAS vol. 2 p. 90
RDR vol. 15 p. 175
RJADCOAS vol. 1 p. 128
RJADCOAS vol. 5 p. 84
RJADCOAS vol. 2 p. 90
Julgamento
23 de Setembro de 1998
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
Processual Civil. Execução Fiscal. Massa Falida. Bens Penhorados. Arrematação. Destinação do Valor Arrecadado. Lei 6.830/80 (Arts. 5º e 29). Súmula 44/TFR.
1. A quebra, por si, não paralisa o processo de execução fiscal, não desloca a competência para o Juízo da falência, nem desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da falência. Aparelhada a execução fiscal, o produto da arrematação não é colocado à disposição da massa falida. ( REsp 74.471/RS - Rel. Min. José Delgado - in DJU de 2.9.96-; REsp 84.732/RS - Rel. Min. Ari Pargendler - in DJU de 17.
2.97-; REsp 84.884/MS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - in DJU de 8.4.96-; REsp 94.796/RS - Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 21.8.97). 2. Embargos rejeitados
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar os embargos, vencido o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator) que os recebeu, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler, José Delgado, Aldir Passarinho Júnior, Garcia Vieira, Hélio Mosimann e Demócrito Reinaldo votaram com o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira, que lavrará o acórdão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, SUSPENSÃO DO PROCESSO, EXECUÇÃO FISCAL, HIPOTESE, OCORRENCIA, PENHORA, ARREMATAÇÃO, BEM, ANTERIORIDADE, DECRETAÇÃO, FALÊNCIA, DEVEDOR, IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERENCIA, VALOR, ARREMATAÇÃO, JUÍZO DA FALÊNCIA, MASSA FALIDA, RESSALVA, SUJEIÇÃO, ORDEM DE PREFERENCIA, CONCURSO DE CREDORES. (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS) NECESSIDADE, REMESSA, VALOR, JUÍZO DA FALÊNCIA, PRODUTO, ARREMATAÇÃO, BEM PENHORADO, AMBITO, EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO, MASSA FALIDA, OBSERVANCIA, ORDEM DE PREFERENCIA, CONCURSO DE CREDORES.
Veja
- STJ - RESP 74471 -RS (REVJMG VOL.: 00137/138/578), RESP 84732 -RS (RSTJ 94/131, RT 739/229), RESP 84884 -MS (LEXSTJ 84/262), RESP 94796 -RS (RSTJ 107/61, RT 749/231)