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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1073591 MG 2008/0150220-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1073591 MG 2008/0150220-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2017
Julgamento
13 de Dezembro de 2016
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76 DA LEI DE FALENCIAS. INAPLICABILIDADE. INCABÍVEL ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). 2. Não incide a Súmula 126/STJ quando o Tribunal local analisou a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais, não tendo decidido com fundamento em matéria constitucional. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falencias, que garante a restituição de coisa arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato, pois neles, em particular, ocorre a transferência da disponibilidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente. Precedente ( REsp 501.401/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ de 03/11/2004, p. 130) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.