16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 1998/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA SEGURADA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E CULPOSA DA EMPRESA SEGURADA. ART. 1.454, CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Na linha da orientação firmada por este Tribunal, a culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, EXTINÇÃO, CONTRATO DE SEGURO, HIPOTESE, OCORRENCIA, ACIDENTE DE TRÂNSITO, CULPA, PREPOSTO, INEXISTENCIA, AUMENTO, RISCO, IMPUTAÇÃO, SEGURADO, INAPLICABILIDADE, ARTIGO, CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SEGURADORA, OBJETIVO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, OBSERVANCIA, LIMITE, APOLICE.