2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 158920 SP 1997/0090947-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 158920 SP 1997/0090947-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 24.05.1999 p. 172
LEXSTJ vol. 123 p. 243
REVJMG vol. 148 p. 462
RSTJ vol. 118 p. 313
RT vol. 768 p. 188
LEXSTJ vol. 123 p. 243
REVJMG vol. 148 p. 462
RSTJ vol. 118 p. 313
RT vol. 768 p. 188
Julgamento
23 de Março de 1999
Relator
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DEVER IRRENUNCIÁVEL E INDELEGÁVEL. DESTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSES DO MENOR. ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O pátrio poder, por ser "um conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoas e bens dos filhos menores" é irrenunciável e indelegável. Em outras palavras, por se tratar de ônus, não pode ser objeto de renúncia.
II - As hipóteses de extinção do pátrio poder estão previstas no art. 392 do Código Civil e as de destituição no 395, sendo certo que são estas exaustivas, a dependerem de procedimento próprio, previsto nos arts. 155/ 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante dispõe o art. 24 do mesmo diploma.
III - A entrega do filho pela mãe pode ensejar futura adoção (art. 45 do Estatuto), e, conseqüentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituição, sabido, ademais, que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder" (art. 23 do mesmo diploma) IV - Na linha de precedente desta Corte, "a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese". V - Situação de fato consolidada enseja o provimento do recurso a fim de que prevaleçam os superiores interesses do menor
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Bueno de Souza e Cesar Asfor Rocha.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, DESTITUIÇÃO, PATRIO PODER, HIPOTESE, ENTREGA, FILHO, ADOÇÃO, OCORRENCIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, RELEVANCIA, MOMENTO, PROLAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AUSENCIA, CONTRADITORIO. POSSIBILIDADE, DEFERIMENTO, GUARDA DE MENOR, OBJETIVO, POSTERIORIDADE, ADOÇÃO, DECORRENCIA, PREVALENCIA, INTERESSE, CRIANÇA.
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA, 31ª ED., SARAIVA, P. 279
- Autor: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO