30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1109832 ES 2008/0283917-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/06/2009
Julgamento
19 de Maio de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.832 - ES (2008/0283917-2)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 113 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FALTA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇAO.
1 . Na esteira da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é requisito essencial para que a matéria apresentada no recurso especial seja analisada neste Tribunal. Assim, a falta de prequestionamento do art. 113 do CPC faz incidir o óbice da Súmula n. 282/STF.
2. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que, nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição recursal constitui vício sanável, devendo-se proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Todavia, na instância excepcional o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. Precedentes : REsp 905.819/PE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/8/2008, DJe 20/8/2008, REsp 991.762/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe 18/8/2008; AGA 856.548/SP, Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ de 14/6/2007.
3. Na hipótese, a irregularidade sanável corresponde a recurso da instância ordinária.
4. Recurso especial provido para determinar a reabertura de prazo para suprimento da falta de assinatura, mediante regular intimação, e consequentemente a nulidade do acórdão recorrido com nova reapreciação da matéria de mérito do agravo interno.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 5339166 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 01/06/2009 |