27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1121907 SP 2008/0257915-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1121907 SP 2008/0257915-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/06/2009
Julgamento
5 de Maio de 2009
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
Agravo no agravo de instrumento. Direito de família. Guarda. Alegação, pelo pai da criança, de que a conduta imprópria da mãe causaria prejuízos à criação do menor. Acusação de consumo de substâncias entorpecentes dentro da residência. Comprovação mediante exame toxicológico feito a partir de mecha de cabelo supostamente da mãe, entregue ao pai por um empregado da casa. Contestação de tal exame pela mãe, que argumenta que não há provas de ser seu o tufo de cabelo analisado. Apresentação, por ela, de contra-prova, consubstanciada em exame elaborado por respeitada instituição, mediante coleta de seu cabelo na presença de representantes do laboratório. Acórdão que determinou a modificação da guarda da criança, conferindo-a ao pai. Recurso especial da mãe não admitido. Agravo provido para determinar a subida do recurso, com deferimento de antecipação de tutela recursal. Guarda garantida à mãe até o julgamento do recurso. - No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada. Nos processos envolvendo a guarda de menores, a verossimilhança deve ser analisada com maior rigor. Tirar a criança do convívio com sua mãe, com quem esteve, sempre, desde o nascimento, é medida que só pode ser adotada em casos extremos. - Não há reexame de provas nas situações em que, mediante a leitura do próprio acórdão recorrido, é possível extrair informações suficientes para que se promova seu controle de mérito. - É inverossímil a versão exposta na petição inicial da ação de guarda, que imputa uma série de comportamentos inaceitáveis à mãe da criança, se poucos meses antes do ajuizamento dessa ação os pais vinham, em conjunto, negociando acordo para a guarda compartilhada do menor. Determinar a modificação da guarda da criança, retirando-a da mãe, diante de um panorama incerto como esse, é medida que deve ser evitada. É fundamental antecipar a tutela recursal para, neste processo, manter a criança com a mãe até o julgamento do recurso especial. Agravo provido, determinando-se a subida do recurso especial. Deferida antecipação da tutela recursal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao agravo regimental, a retificação de voto do Sr. Ministro Paulo Furtado e o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, que a acompanharam, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Vasco Della Giustina, que lhe negaram provimento.