17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 1998/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Ementa
Execução. Falta de liquidez. Nulidade (pré-executividade).
1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito argüir de nula a execução, por simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo, "Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução" ( REsp-124.364, DJ de 26.10.98).
2. Mas não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do Cód. de Pr. Civil.
3. Podendo validamente opor-se à execução por meio de embargos, não é lícito se utilize da exceção.
4. Caso em que na origem se impunha, "para melhor discussão da dívida ou do título, a oposição de embargos, uma vez seguro o juízo da execução". Inocorrência de afronta ao art. 618, I do Cód. de Pr. Civil. Dissídio não configurado.
5. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, PETIÇÃO, EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, OBJETIVO, ANULAÇÃO, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HIPOTESE, CONTRATO, DAÇÃO EM PAGAMENTO, CONFISSÃO DE DIVIDA, ALEGAÇÃO, FALTA, LIQUIDEZ, TITULO EXECUTIVO, NECESSIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, DECORRENCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.