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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 120951 RJ 1997/0013068-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 120951 RJ 1997/0013068-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 10.05.1999 p. 133
Julgamento
4 de Março de 1999
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DE JANEIRO DE 1989 - INCLUSÃO DO IPC/IBGE (42,72%) - APLICAÇÃO DA TR, TAXA REFERENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ADIN 493-0 - DF - PRECEDENTES STJ. - O STF, no julgamento da ADIN 493-0 - DF, determinou que a Taxa Referencial - TR, não é índice de correção monetária para atualização de débitos judiciais, porque não afere a variação do poder aquisitivo da moeda. - A Corte Especial firmou o entendimento pela aplicação do índice de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de l989, para refletir a oscilação inflacionária do período. - Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. - Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. Votaram com o Relator os Ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Júnior e Hélio Mosimann.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
Sucessivo
- RESP 194411 RJ 1998/0082849-4 DECISÃO:19/09/2000